O Governo federal emitiu a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.182 dia 24/07/2023 explicando como será os impostos nas apostas esportivas no Brasil. A taxação será de 18% e incidirá sobre o chamado GGR (Gross Gaming Revenue) que pode se entender como a receita total gerada pelos jogos após a dedução dos prêmios concedidos aos jogadores e do imposto de renda (IR) relativo às premiações.
Ao estabelecer novas diretrizes, a medida prevê que as empresas operadoras enfrentarão uma taxa de 18% sobre o GGR, deixando assim 82% da receita destinada à manutenção das atividades das casas de apostas. A distribuição das taxas ficou assim definida:
- 0,82% será alocado para a educação básica
- 1,63% irão beneficiar os clubes e atletas associados as apostas
- 2,55% contribuirão para o Fundo Nacional de Segurança Pública
- 3% terão como destino o Ministério do Esporte
- 10% serão destinados à seguridade social
Essa será a mais alta taxa de impostos sobre apostas esportivas já praticada no mundo. Quando somados aos demais impostos como IRPJ, Confins, CSLL, ISS, PIS e a Taxa de Administração, a taxação total pode ultrapassar facilmente 30%. O que já seria um desastre em comparação com outros países como Inglaterra que tem um teto de 15% de taxação.
Para o apostador
Já sobre o apostador a alíquota foi ainda mais alta, aplicando uma tributação de 30% sobre o prêmio recebido pelo apostador, referente ao Imposto de Renda. Garantindo apenas a isenção de R$ 2.112.
O artigo também chama atenção ao impor uma regra bem incomum para os apostadores esportivos:
“Art. 34. Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se
o pagamento não for reclamado no prazo de noventa dias, contado da data da primeira divulgação do
resultado do evento real objeto da aposta.”
Com esse artigo fica confuso como o apostador poderá manter o ganho de suas apostas em sua banca para novas apostas, uma vez que ele passa a ter um prazo de 90 dias para sacar esse valor.
A medida provisória também estabelece restrições para participação em apostas esportivas, abrangendo as seguintes categorias:
- Agentes públicos envolvidos na fiscalização do setor em âmbito federal
- Menores de 18 anos
- Indivíduos com acesso aos sistemas informatizados de loterias de apostas de quota fixa
- Pessoas com potencial influência nos resultados dos jogos, como treinadores, árbitros e atletas
- Inscritos nos cadastros nacionais de proteção ao crédito
Além disso, a proibição também se estende aos cônjuges, companheiros e familiares de até segundo grau dos agentes públicos de fiscalização, das pessoas com acesso aos sistemas das casas de apostas e daqueles que podem influenciar nos resultados dos jogos.
Para mais informações consulte a MP: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.182, DE 24 DE JULHO DE 2023